Tendência dos anos 90, a terceirização sempre foi tema de inúmeras controvérsias e discussões, principalmente diante da histórica inexistência de legislação específica para abordá-la.
Diante da habitual inércia do Poder Legislativo em tratar de assuntos relevantes para a sociedade brasileira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que indubitavelmente não tem por função constitucional legislar, se posicionou sobre a terceirização, inicialmente proibindo-a (Enunciado 256). Em seguida, a legitimou no aspecto das atividades não essenciais ao empreendimento econômico, estabelecendo a responsabilidade da tomadora como subsidiária por meio da Súmula 331, datada do longínquo ano 2000, vigente até o início do ano de 2017.
Há de se destacar que o Judiciário brasileiro, especialmente a Justiça Trabalhista, foi sistematicamente acionado para dirimir controvérsias sobre tal assunto, inclusive acerca da legitimidade e viabilidade do texto sumulado, de onde se extrai o quão importante era a positivação da terceirização.
Pois bem, com o advento da Lei 13.429/17, bem como com a Reforma Trabalhista introduzida no cenário jurídico brasileiro pela Lei 13.467/17, finalmente houve a legalização da terceirização, ampliando-se as hipóteses previstas na acima mencionada Súmula 331 para todas as áreas desenvolvidas pelas empresas, sem restrições.
Criou-se, com isso, um leque de oportunidades em todos os aspectos, não apenas relacionados às relações trabalhistas.
Como exemplo, citamos as oportunidades geradas na área tributária, vez que na maioria dos casos conseguimos definir estratégias que, não apenas mitiguem os riscos trabalhistas do empresário, como também tragam uma redução na carga tributária incidente sobre sua atividade empresarial.
A situação acima narrada é decorrente da (i) redução dos tributos incidentes sobre a operação empresarial por conta do enxugamento da folha de pagamento e (ii) do aproveitamento tributário sobre os próprios valores pagos às empresas terceirizadas.
Desta forma, é importante que o empresário que atue no mercado brasileiro esteja atento à estas mudanças, pois impactam diretamente na lucratividade de sua operação.
André Pinguer Kalonki e Leandro Moreira da Rocha Rodrigues
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