top of page
Buscar

A nova lei da gorjeta e os reflexos para os empregadores e empregados

marketingkrlaw

 

No último dia 12 de maio de 2017, entrou em vigor a Lei 13.419/2017, que estabeleceu novas regras para pagamento de gorjetas a garçons e funcionários de estabelecimentos comercias por meio de alterações promovidas no artigo 457, da CLT. Tal legislação propiciou maior segurança e clareza aos profissionais envolvidos e seus empregadores, minimizando lacunas e acrescentando importantes pontos anteriormente não abarcados.

Segundo a nova disposição legal, “considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”. Tal verba, não obrigatória para o cliente, será rateada e definida mediante critérios estabelecidos em acordo ou convenção coletiva, ou, em sua falta, através de assembleia geral dos trabalhadores, devendo ser destinada exclusivamente aos profissionais da equipe de serviços (garçons e seus colegas) de bares, restaurantes, motéis, hotéis, etc, não podendo ser retida ou direcionada aos próprios estabelecimentos comerciais.

Desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva, as empresas que cobrarem gorjetas lançadas diretamente nas notas de consumo, poderão reter parte do valor para o custeio de encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas por conta da incorporação de tais valores à remuneração dos trabalhadores. Para os empregadores enquadrados em regime tributário diferenciado (Simples), a retenção será de até 20%, enquanto que para as demais empresas poderá ocorrer retenção de até 33%, sendo que, em qualquer caso, o saldo residual deverá ser necessariamente destinado aos empregados, os quais deverão ter registrado o salário fixo contratual e o percentual auferido de gorjeta em suas Carteiras de Trabalho e holerites/contracheques, bem como a média dos últimos 12 meses (neste último caso, apenas na CTPS).

A nova legislação também possibilitou a fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas pelos próprios empregados, mediante constituição de comissões, para as empresas com mais de 60 funcionários. Tais comissões serão constituídas por meio de previsão em convenção ou acordo coletivo e com participação ativa dos sindicatos, sendo que seus membros gozarão de estabilidade e serão escolhidos em assembleia geral. Para as demais empresas com menos de 60 funcionários, a fiscalização e acompanhamento do pagamento das gorjetas será realizada por meio de comissões intersindicais.

É importante que se diga que, salvo previsão contrária em norma coletiva, após 12 meses de cobrança e pagamento contínuo das gorjetas pelos empregadores, tal verba, mesmo que cessada, deverá ser incorporada ao salário dos empregados, sendo vedada sua retirada.

Por fim, destaca-se que a não observância de tais regras pelos empregadores poderá acarretar no pagamento de multas aos empregados no valor de “1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa”. Em caso de reincidência, sendo esta configurada quando há descumprimento da legislação por mais de 60 dias nos últimos 12 meses, a multa devida pelo empregador será triplicada.

Como visto, a nova legislação trouxe importantes avanços para os trabalhadores beneficiados pelas gorjetas, que passam a ter maior controle sobre os valores que lhes são destinados pelos clientes, regulamentando, em caráter definitivo, situações que informalmente já ocorriam nos estabelecimentos comerciais, propiciando maior segurança na relação entre empregados e empregadores, minimizando a possibilidade de eventuais litígios trabalhistas.


Leandro Rodrigues

 
 
 

Comments


bottom of page